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22 de outubro de 2026 — Tier2 Systems

Drawback na operação: o que o agente de carga controla

O drawback suspensão cruza importação e exportação no mesmo processo. Um prazo perdido ou um NCM errado transforma o benefício fiscal em cobrança retroativa.

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Em agosto de 2026, o governo federal publicou a Medida Provisória 1.386 para prorrogar excepcionalmente atos concessórios de drawback suspensão que não puderam ser comprovados a tempo por causa das tarifas adicionais dos Estados Unidos. A Portaria Secex 536, do dia seguinte, detalhou os requisitos. A medida existe porque uma parcela relevante dos compromissos de exportação vinculados ao regime ficou inviável dentro do prazo original. Para a equipe de operações de um agente de carga brasileiro, o episódio ilustra o que o drawback exige no dia a dia: rastreamento contínuo de prazos, vínculos entre importação e exportação, e documentação que precisa estar pronta antes que a Secex solicite.

O drawback suspensão integrado movimentou mais de US$ 70 bilhões em exportações em 2025, segundo dados do MDIC, o equivalente a cerca de 21% das exportações brasileiras. O regime é administrado conjuntamente pela Secex e pela Receita Federal. Quando funciona, ele reduz o custo tributário do exportador ao suspender II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM sobre os insumos importados ou adquiridos no mercado interno que serão incorporados ao produto exportado. Quando falha, o exportador paga os tributos retroativamente, com multa de ofício e juros pela Selic acumulada desde o fato gerador.

O drawback suspensão vincula cada importação a uma exportação futura

O ato concessório é o documento central do regime. Emitido pela Secex por meio do módulo Drawback Web no Siscomex, ele registra quais insumos o exportador pode importar com suspensão de tributos, em quais quantidades, com quais classificações NCM e para fabricar quais produtos destinados à exportação. Cada importação realizada sob o ato precisa estar dentro dos limites que ele autoriza: NCM, descrição, quantidade e valor.

O agente de carga entra nesse fluxo porque opera o embarque de importação dos insumos e, em muitos casos, o embarque de exportação do produto acabado. A equipe de operações precisa saber que o processo está vinculado a um ato concessório, porque isso altera o tratamento aduaneiro da carga. Na importação, a declaração registrada no Siscomex precisa referenciar o número do ato. Na exportação, a DU-E (Declaração Única de Exportação) precisa estar vinculada ao mesmo ato para que a comprovação funcione.

Se o operador abre um processo de importação sem saber que o cliente tem drawback ativo, o risco é registrar a declaração fora do regime. A mercadoria entra tributada, o ato concessório fica com saldo não utilizado, e o exportador perde parte do benefício que planejou. No sentido inverso, se a exportação sai sem a vinculação correta à DU-E, o ato não se comprova, e o saldo de importação já realizado fica descoberto.

O prazo de comprovação define o calendário da equipe

O ato concessório de drawback suspensão integrado tem prazo de validade padrão de um ano, contado a partir da data de emissão. A Secex pode autorizar uma prorrogação por igual período, mediante solicitação fundamentada. Vencido o prazo, o exportador tem 60 dias para solicitar a baixa do ato pelo módulo Drawback Web. A Lei Complementar 227/2026, no artigo 81-A, fixou em 180 dias o prazo para comprovação da exportação.

O descumprimento do prazo gera consequências diretas. O STJ firmou entendimento de que multa e juros moratórios no drawback suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. A Receita Federal cobra os tributos suspensos como se nunca tivessem sido suspensos, acrescidos de multa de ofício de 75% sobre a diferença. Se o exportador não atende à intimação no prazo de 30 dias, a multa sobe para 112,5%.

Para o gerente de operações, o controle de prazo do drawback precisa estar no mesmo painel em que ele acompanha demurrage e free time. O ato concessório tem data de vencimento, o saldo de importação tem quantidade consumida e quantidade restante, e a exportação tem prazo para acontecer e para ser comprovada. Nenhum desses prazos é visível no fluxo normal de um processo de frete se o sistema não registrar o vínculo.

O Decreto 12.955/2026 exigiu dupla habilitação para o regime

Até 2025, o drawback funcionava com base no ato concessório emitido pela Secex. O exportador habilitado solicitava o ato, importava com suspensão, exportava, comprovava e encerrava. O Decreto 12.955, publicado em 2026 para regulamentar a reforma tributária no âmbito do drawback, introduziu um requisito novo: a suspensão de CBS e IBS na importação de insumos passou a depender de habilitação conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

A mudança foi criticada por especialistas em comércio exterior. Um artigo publicado no Conjur chamou o novo modelo de “recofização” do drawback, comparando-o ao RECOF, regime restrito a grandes empresas com sistemas informatizados de controle e auditoria permanente. A habilitação exige regularidade fiscal, ausência de débitos no Cadin, sistemas informatizados de controle de estoque e ausência de fiscalização especial nos três anos anteriores. Metade das cerca de 2.500 empresas que operam com drawback no Brasil são de médio e pequeno porte, e o novo requisito pode excluí-las do regime.

Para o gerente de operações, a consequência prática é que, antes de abrir um processo de importação sob drawback para um cliente, a equipe precisa confirmar se a empresa está habilitada nos dois órgãos. Um cliente que operava drawback no ano passado pode estar inabilitado em 2026. Se a importação entrar no regime sem a habilitação válida, a Receita pode desconsiderar a suspensão e cobrar os tributos na íntegra.

As tarifas dos EUA forçaram prorrogação, e prorrogação gera trabalho

A Medida Provisória 1.386, de 24 de agosto de 2026, autorizou a prorrogação excepcional de atos concessórios de drawback suspensão integrado cujos compromissos de exportação foram afetados por tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos. A Portaria Secex 536, publicada no dia seguinte, regulamentou os requisitos. A prorrogação é de um ano adicional, contado a partir da data final de validade do ato.

Os requisitos são cumulativos. O ato precisa já ter sido prorrogado pela Decex, ter data final de validade entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026, estar vigente e demonstrar que o compromisso de exportação foi afetado pelas tarifas americanas. A empresa precisa apresentar carta com assinatura eletrônica avançada ou qualificada por meio do módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, acompanhada de documentação que comprove a intenção comercial de exportação anterior a 25 de agosto de 2026.

Na mesa de operações de um agente de carga que atende exportadores industriais, a MP 1.386 significou trabalho imediato: identificar quais clientes têm atos vencendo no período, verificar se as exportações planejadas tinham destino americano, reunir a documentação comprobatória e acompanhar o pedido no Siscomex. A medida alivia o prazo, mas transfere para a equipe operacional a responsabilidade de montar o dossiê dentro dos critérios da portaria.

A classificação NCM e a descrição do insumo são os campos que mais invalidam atos

O ato concessório registra cada insumo por NCM, descrição e quantidade. A análise do Decex (Departamento de Comércio Exterior) compara esses campos com os registrados na declaração de importação e na DU-E de exportação. Uma divergência de NCM entre o ato e a declaração pode invalidar a vinculação. Uma descrição genérica que não identifique o insumo com precisão pode levar à rejeição na análise.

O problema aparece quando o despachante aduaneiro usa a classificação NCM da fatura comercial do fornecedor sem checar o ato concessório. O NCM correto para fins tributários pode ser diferente do NCM registrado no ato, seja porque o fornecedor classificou de forma genérica, seja porque a Receita Federal entende que a posição correta é outra. Nos dois casos, a importação entra com um NCM que não corresponde ao autorizado, e o saldo do ato não baixa.

Na exportação, o efeito espelho é igualmente crítico. A DU-E precisa identificar o produto exportado com o NCM e a descrição compatíveis com o que o ato concessório prevê como resultado do processo industrial. Se o comercial do exportador registra o produto com uma descrição simplificada que não corresponde à ficha técnica prevista no ato, a comprovação falha.

Para a equipe de operações do agente de carga, o controle começa na abertura do processo. O operador que recebe os documentos de importação ou exportação de um cliente com drawback ativo precisa comparar NCM e descrição com o ato concessório antes de passar ao despachante. A conferência cruzada de documentos já faz parte da rotina dos agentes que trabalham com importação regular. No drawback, ela inclui um documento a mais: o ato concessório.

O que a equipe de operações confere em cada processo com drawback

O drawback adiciona uma camada de verificação a cada processo que a mesa de operações toca. O volume de campos a conferir não é grande, mas todos precisam estar certos ao mesmo tempo. Um erro que seria irrelevante em um processo comum de importação pode gerar multa em um processo vinculado a drawback.

Na importação, a equipe confere se o ato concessório do cliente está vigente e se o saldo permite a quantidade que está sendo importada. O NCM da mercadoria precisa corresponder ao que o ato autoriza. A descrição do insumo na declaração precisa ser compatível com a que consta no ato. O número do ato concessório precisa estar referenciado na declaração registrada no Siscomex.

Na exportação, a conferência inclui a vinculação da DU-E ao ato concessório. O produto exportado precisa corresponder ao que o ato prevê como resultado do processo industrial. A quantidade exportada consome o saldo do ato, e o sistema Drawback Web faz esse controle. Se a DU-E sai sem a vinculação, a exportação existe como fato comercial, mas não comprova o drawback.

O prazo é o terceiro eixo de controle. A equipe precisa saber quando cada ato vence, quando o cliente solicitou prorrogação, e quando o prazo de comprovação expira. O gerente de operações que centraliza essa informação no sistema de gestão de processos evita que a comprovação dependa da memória de um operador ou de um aviso do cliente que pode chegar tarde.

Como o Tier2 Cargo registra os dados de drawback no processo

Cada processo no Tier2 Cargo carrega os campos de compliance que o drawback exige: número do ato concessório, referência na declaração de importação, dados de CE Mercante e CCT, e os papéis de cada parte envolvida, incluindo o despachante aduaneiro. Os marcos operacionais do sistema permitem acompanhar o avanço do processo da abertura ao desembaraço, e a DU-E na exportação. Quando o dado entra correto na origem, a conferência cruzada entre ato concessório, declaração e documentos de embarque acontece dentro do mesmo ambiente.

O Autodocs, por sua vez, extrai e valida os campos dos documentos que alimentam as declarações, conferindo NCM, descrição e valores antes de alguém redigitá-los no Siscomex. A validação antecipada reduz o risco de divergência entre o que o ato concessório autoriza e o que a declaração registra.

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O próximo passo para quem opera drawback no agente de carga é mapear quantos processos ativos estão vinculados a atos concessórios e qual o prazo de vencimento de cada um. O controle que sai da planilha e entra no sistema de gestão é o que evita que a comprovação dependa de uma pessoa que lembra ou de um prazo que já passou.


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