Perdimento de mercadoria na importação: os prazos
O Regulamento Aduaneiro dá 90 dias da descarga para iniciar o despacho. Vencido o prazo, a mercadoria é declarada abandonada e o perdimento vem logo depois.
O artigo 642 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) dá ao importador 90 dias contados da descarga para iniciar o despacho aduaneiro de importação. Vencido esse prazo sem registro da declaração, a mercadoria é considerada abandonada por presunção legal. A Receita Federal notifica o importador, e se ele não retomar o despacho dentro da janela prevista na Instrução Normativa RFB 2.160/2023, aplica a pena de perdimento. A mercadoria passa a pertencer à União e vai a leilão, doação ou destruição. Para o despachante aduaneiro e a equipe de compliance do agente de carga, esse prazo é a linha que separa uma importação atrasada de uma importação encerrada à força.
O abandono é uma presunção legal com prazo fixo
O Regulamento Aduaneiro não exige que o importador declare a intenção de abandonar a carga. O abandono é presumido quando o prazo de permanência em recinto alfandegado vence sem início do despacho. Cada situação tem o seu prazo, e todos começam a contar de um evento operacional, como a descarga ou a entrada no recinto.
Em zona primária (portos e aeroportos), o prazo é de 90 dias contados da descarga do navio ou da aeronave. Quem importa via Santos, Paranaguá, Itajaí ou Navegantes trabalha com essa contagem. Em zona secundária (portos secos e CLIAs), o prazo é de 75 dias a partir da entrada da mercadoria no recinto, com possibilidade de mais 45 dias se o despacho não for iniciado, totalizando até 120 dias. Para mercadoria em regime de entreposto aduaneiro, o prazo cai para 45 dias após o esgotamento do regime. Quando o despacho já foi iniciado mas o importador interrompeu por ação ou omissão, o prazo é de 60 dias contados da interrupção.
Na prática, o prazo que mais aparece na rotina do despachante é o de 90 dias em zona primária. Uma carga que chega a Santos em julho, cujo importador não providencia o licenciamento ou que fica retida por falta de LI deferida, pode cruzar o limite em outubro sem que ninguém perceba. A atenção do importador estava na anuência, e o calendário do recinto seguia correndo em paralelo.
A IN RFB 2.160/2023 atualizou o rito de abandono
Até agosto de 2023, o procedimento de abandono seguia a IN SRF 69/1999, com lacunas sobre prazos de comunicação e notificação. A IN RFB 2.160/2023 substituiu essa norma e detalhou cada etapa do rito.
O recinto alfandegado deve comunicar a Receita Federal em até cinco dias úteis após o vencimento do prazo de permanência. No porto, o documento que formaliza essa comunicação é a Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA). No aeroporto, o equivalente é o Documento de Movimentação de Carga Abandonada (DMCA). A partir dessa comunicação, a Receita precisa notificar o importador antes de lavrar o auto de infração. A notificação, obrigatória pela IN 2.160/2023, informa que a mercadoria é considerada abandonada e que o importador pode solicitar o início ou a retomada do despacho.
Se o importador protocolar o pedido e a Receita aprovar, ele tem 30 dias para registrar a declaração de importação e concluir o despacho. Esses 30 dias são a última janela antes do perdimento. Vencido o prazo sem conclusão, a Receita lavra o auto de infração e aplica a pena de perdimento com base no artigo 689, inciso XXI, do Regulamento Aduaneiro.
A armazenagem continua correndo enquanto o prazo avança
Enquanto a mercadoria permanece no recinto alfandegado, o terminal continua cobrando armazenagem. E a cobrança acelera. Os terminais portuários brasileiros aplicam tabelas progressivas: os primeiros dias custam menos por tonelada, e a diária sobe conforme o tempo de permanência aumenta. Em Santos, a armazenagem de um contêiner de 40 pés pode passar de R$ 200 por dia nas primeiras duas semanas para mais de R$ 500 por dia após 30 dias, dependendo do terminal e do tipo de carga.
Ao lado da armazenagem do terminal, o armador continua cobrando demurrage pelo uso do contêiner. O agente de carga recebe essa cobrança porque o contêiner está sob o seu conhecimento de embarque, e repassa ao importador. Quando o importador não paga e não retira a carga, o agente fica com o passivo. Em cargas de baixo valor unitário, o custo acumulado de armazenagem e demurrage pode superar o valor da mercadoria em poucas semanas. A partir daí, o abandono vira uma decisão econômica: o importador conclui que não compensa pagar para retirar.
A presença de carga, marco operacional que confirma a mercadoria disponível no recinto, dispara a contagem de armazenagem do terminal. Quando o desembaraço atrasa, seja por parametrização em canal vermelho, exigência documental ou licenciamento pendente, dois relógios correm juntos: o da armazenagem e o do abandono. O despachante que acompanha os dois consegue alertar o importador antes de o custo superar o valor da carga.
O importador pode retomar o despacho antes do perdimento
O artigo 643 do Regulamento Aduaneiro preserva uma saída. Antes de aplicada a pena de perdimento, o importador pode iniciar ou retomar o despacho da mercadoria abandonada. A condição é pagar tudo o que se acumulou durante o período de inércia.
O pagamento inclui os tributos devidos na importação (Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS, conforme o caso), acrescidos de juros pela taxa SELIC e multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor dos tributos. Somam-se a armazenagem acumulada no terminal e, quando aplicável, um acréscimo de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria pela relevação da pena. Uma carga de US$ 50.000 parada há 100 dias pode gerar uma conta que inclui tributos, multa de mora no teto de 20%, três meses de armazenagem progressiva e a demurrage do armador. Essa soma, muitas vezes, inviabiliza a importação.
A retomada depende de aprovação da Receita Federal. Após a aprovação, o importador tem 30 dias para registrar a declaração e concluir o despacho. Se esses 30 dias vencerem sem conclusão, a oportunidade se encerra e o processo segue para o perdimento. O despachante que orienta o importador nesse momento precisa ter clareza sobre o custo total da retomada e sobre a viabilidade de fechar o despacho dentro do prazo. Documentação de licenciamento incompleta ou anuência pendente pode consumir a janela inteira.
O perdimento encerra o processo e a mercadoria muda de dono
Quando o importador não retoma o despacho dentro do prazo ou decide não retomar, a Receita Federal lavra o auto de infração e aplica a pena de perdimento. A mercadoria é declarada perdida em favor da Fazenda Nacional e o importador perde a propriedade sobre ela.
A destinação varia conforme a natureza da mercadoria. Bens com valor comercial vão a leilão eletrônico promovido pela Receita Federal. Em maio de 2025, a Receita realizou leilão de mercadorias apreendidas e abandonadas em 14 municípios do estado de São Paulo, incluindo Santos e Guarujá, com lotes que iam de eletrônicos e veículos a equipamentos industriais, conforme divulgado pela Agência Brasil. Bens perecíveis, com risco sanitário ou sem valor comercial são destruídos. Bens com utilidade pública podem ser doados a órgãos do governo.
O artigo 698 do Regulamento Aduaneiro prevê também a multa substitutiva do perdimento. Quando a mercadoria não é localizada ou já foi consumida, a Receita Federal aplica multa equivalente ao valor aduaneiro. No abandono por decurso de prazo isso é menos comum, porque a carga normalmente ainda está no recinto. A situação aparece mais em perdimentos por outras causas, como interposição fraudulenta.
O agente de carga e o despachante carregam parte do risco
O perdimento por abandono atinge mais gente além do importador. O agente de carga que emitiu o house B/L responde perante o armador pelo contêiner até a devolução do equipamento vazio. Enquanto a carga está parada no terminal, o armador cobra demurrage e detention do agente, que tem pouca capacidade de forçar a retirada porque a mercadoria pertence ao importador. Em Santos e Paranaguá, é comum agentes de carga acumularem passivos de demurrage em processos que o importador abandonou de fato sem comunicar.
O despachante aduaneiro, por sua vez, tem mandato para representar o importador perante a Receita Federal. Quando o importador para de responder e o despacho não avança, o despachante enfrenta um dilema prático: o prazo de abandono continua correndo, a Receita vai notificar, e ele precisa decidir se mantém o mandato ou formaliza a recusa. Em casos extremos, a Receita pode questionar a atuação do despachante que não alertou o importador sobre o vencimento do prazo, sobretudo quando havia indícios de que a carga seria abandonada desde o início.
A transferência da carga para um porto seco via DTA pode ser uma alternativa quando o importador precisa de mais tempo para resolver pendências documentais, já que o prazo em zona secundária é diferente do prazo em zona primária. Essa decisão precisa ser tomada antes do vencimento dos 90 dias em zona primária, e o custo do trânsito aduaneiro entra na conta.
Perguntas Frequentes
O que acontece com a mercadoria abandonada na alfândega?
A mercadoria considerada abandonada pode seguir dois caminhos. Se o importador retomar o despacho antes do perdimento, paga tributos, multa de mora, armazenagem e um acréscimo sobre o valor aduaneiro, e conclui a importação. Se não retomar, a Receita Federal aplica a pena de perdimento e a mercadoria passa a ser propriedade da União, indo a leilão eletrônico, destruição ou doação, conforme a natureza do bem.
Qual o prazo para iniciar o despacho aduaneiro após a descarga?
Em zona primária (portos e aeroportos), o prazo é de 90 dias contados da descarga, conforme o artigo 642 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Em zona secundária (portos secos e CLIAs), o prazo é de 75 dias da entrada no recinto, podendo chegar a 120 dias. Quando o despacho foi iniciado e interrompido por omissão do importador, o prazo cai para 60 dias.
É possível recuperar a mercadoria após a declaração de abandono?
Sim, desde que a pena de perdimento ainda não tenha sido aplicada. O artigo 643 do Regulamento Aduaneiro permite ao importador solicitar o início ou a retomada do despacho. Após aprovação da Receita Federal, ele tem 30 dias para registrar a declaração e concluir o despacho, pagando todos os tributos, multas e despesas acumulados no período.
Como o Tier2 Cargo acompanha o prazo de cada processo
Todo o fluxo descrito acima, da descarga ao risco de abandono, depende de o despachante e o agente de carga saberem em que ponto cada processo está e há quanto tempo está parado. O Tier2 Cargo registra 13 marcos operacionais por embarque, incluindo a data de chegada e a data de registro da declaração. Um processo com chegada registrada mas sem avanço para o registro da DI ou da DUIMP aparece na lista de processos em aberto, e a distância entre as datas mostra quantos dias se passaram desde a descarga.
Quando o agente opera com volume, a visibilidade por processo impede que uma carga parada desapareça entre dezenas de processos ativos. A armazenagem acumulada e a demurrage ficam registradas no mesmo processo, e o custo total aparece antes de o prazo de abandono vencer.
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A próxima vez que um processo de importação parar por licenciamento pendente ou documentação incompleta, conte os dias desde a descarga. Se o número estiver acima de 60, o prazo de abandono está mais perto do que parece. A decisão sobre retomar ou não o despacho precisa considerar o custo total acumulado: tributos, multas, armazenagem e demurrage somados ao valor da mercadoria.
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